Maria Isabel Brandão Advocacia

Planejamento sucessório: o que é?

Todos nós sabemos o quanto o processo de inventário e partilha de bens pode ser burocrático, demorado e caro. Se houver conflito, ele pode perdurar por anos, o que acaba por refletir em desgastes temporais, financeiros e emocionais, gerando na maioria das vezes, a deterioração do patrimônio transmitido.

Com isso, o planejamento sucessório busca,principalmente evitar conflitos, assegurar que o desejo da pessoa seja cumprido após o seu falecimento, garantir a continuidade das empresas e negócios, permitir a melhor distribuição da herança entre os sucessores e buscar formas de gestão e transmissão do patrimônio que tenham a menor carga tributária possível.

Quais os instrumentos de planejamento sucessório disponíveis hoje?

Os principais instrumentos são: testamento, conta conjunta, doação, seguro de vida, previdência privada e holding familiar. Para compreender melhor como eles funcionam, vamos abordar rapidamente cada um deles.

Testamento:

Testamento é ato mediante o qual uma pessoa dispõe dos seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.  Por meio dele, o testador tem a garantia de que sua vontade em vida será respeitada após seu falecimento.

No testamento, a pessoa pode deixar fazer constar tanto os seus desejos patrimoniais, como quem ficará com os imóveis, com as contas bancárias e com os veículos, e não os não patrimoniais, como reconhecimento de filho, nomeação de tutor para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.

Pela lei, o testador pode dispor de apenas 50% do seu patrimônio. Os outros 50% constituem o que chamamos de “legítima”, ou seja, aquela parte da herança que obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente). Se não houver nenhum herdeiro necessário, o testador pode destinar 100% dos seus bens para quem quiser.

Conta conjunta:

Pela conta conjunta, duas ou mais pessoas são titulares da mesma conta bancária. Existem dois tipos de conta conjunta: solidária e a simples.

A conta solidária é mais indicada para casais e familiares porque qualquer um dos titulares pode realizar transações financeiras individualmente, sem autorização de ninguém.

Já a conta não-solidária ou simples é costumeiramente mais utilizada por sócios, pois não permite que um titular tenha passe livre para fazer determinada transação financeira. Nela é necessário o consentimento de todos os titulares para a realização de qualquer movimentação bancária.

A conta conjunta pode ser um importante e simples instrumento para diminuir a incidência do imposto pois, pelo menos metade do que está lá será considerado do cotitular e por isso, não incidirá imposto ITCMD sobre essa parte.

Pense, por exemplo, em um casal que tem R$100.000 (cem mil reais) em uma poupança. Se a conta tivesse só no nome do falecido, esse dinheiro iria todo para inventario. Entretanto, sendo uma conta conjunta, apenas R$50.000 (cinquenta mil) vai para o inventário.

Doação:

É o ato de transferir gratuitamente a outra pessoa, de forma legal, bens, quantias, direitos (gratuitamente porque você não recebe nada em troca por isso).

Assim como no testamento, a doação pode ser feita com relação à até 50% do valor total do patrimônio, na data da doação. Os outros 50% ficam destinados aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente). Portanto, somente a outra metade pode ser destinada a quem o doador desejar.

Algumas cláusulas podem ser opostas no ato da doação. A cláusula de inalienabilidade, por exemplo, impede que quem recebeu a doação daquele bem possa vendê-lo ou doá-lo. Já a de impenhorabilidade garante que o bem doado não vá à penhora para pagar dívidas do titular que o recebeu.

Também temos a cláusula de incomunicabilidade que garante que, caso o titular se case, independentemente do regime de bens, não haja a transmissão daquele bem doado para o cônjuge ou companheiro dele.

Finalmente, através da cláusula de reserva de usufruto, embora o bem passe a pertencer a outra pessoa pela doação, o doador ainda poderá usufruir dele enquanto estiver vivo (morar, receber aluguéis etc.).

Seguro de vida:

O seguro de vida é uma ferramenta de proteção que busca, através do pagamento de uma indenização, restaurar o equilíbrio econômico perturbado, seja pela ausência prematura de um pilar financeiro ou por incapacidade funcional decorrente de acidente.

Diferentemente do que muitos pensam, o seguro de vida não serve apenas como uma garantia para o futuro dos entes queridos que ficam. Podemos entendê-lo também como uma forma de planejamento sucessório.

Com efeito, trata-se de um contrato financeiro entre o segurado e a seguradora, mediante o pagamento de valores mensais (prêmios), com o objetivo de garantir que, em caso de óbito, os beneficiários recebam o valor da indenização.

O seguro de vida não é considerado herança e não vai para o inventário. Com isso, não há qualquer regra em relação aos beneficiários. Ou seja, o titular pode colocar quem ele desejar para receber a indenização, sem que haja limitações. Portanto, ela permite uma maior liberdade na distribuição do patrimônio.

O valor pago aos beneficiários no seguro de vida não está sujeito à tributação, ou seja, não haverá a incidência de imposto de renda ou de ITCMD, o que torna essa modalidade muito atrativa. Além disso, é válido destacar que os beneficiários recebem o montante de maneira ágil e descomplicada logo após o falecimento, evitando excessiva burocracia.

Previdência Privada:

A Previdência Privada é como uma aposentadoria que não está ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, um reforço para a aposentadoria oficial.

Existem dois tipos de planos de previdência privada: o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Eles se diferenciam, na prática, pela forma de incidência do imposto de renda.

Na previdência comum, quando o titular que recebe aposentadoria falece, os herdeiros têm o direito de receber pensão por morte. Na previdência privada, ocorre praticamente a mesma coisa, porém o titular pode escolher o beneficiário.

Não há aqui a limitação relativa à destinação de 50% do patrimônio aos herdeiros necessários. O titular precisa apenas fazer contribuições mensais durante o período que puder, na fase chamada de acumulação e, posteriormente, no caso de falecimento, o beneficiário indicado por ele receberá o valor.

Nesse tipo de planejamento incide, portanto, o imposto de renda e, em alguns estados, pode incidir também o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Pela perspectiva da transmissão de patrimônio, os fundos de previdência oferecem duas grandes vantagens. A primeira é de ordem tributária: diferentemente dos demais ativos, a previdência privada está, em grande parte dos Estados, isenta do tributo estadual cobrado das heranças, o ITCMD.

Como o imposto é estadual, o advogado especialista deverá verificar a lei do Estado, bem como a jurisprudência para verificar se haverá ou não a incidência do imposto.

Atualmente a tendência dos tribunais é cobrar imposto ITCMD apenas sobre o PGBL.

Holding familiar:

Em apertada síntese, as holdings são empresas cuja atividade principal é deter participação acionária em uma ou mais empresas.

Nesse sentido, a holding familiar permite a reunião de todos os bens pessoais no patrimônio dessa empresa, dando ao seu titular a possibilidade de entregar aos seus herdeiros as cotas, na forma que entender ser mais conveniente, podendo instituir para si o usufruto vitalício dessas participações societárias, o que assegura continuar administrando integralmente o seu patrimônio.

A criação de uma holding familiar pode ser um importante instrumento de planejamento sucessório para a fixação de condutas e regras que contribuam para a harmonia familiar a longo prazo, conservar a riqueza da família e reduzir os custos fiscais decorrentes desse patrimônio.

A constituição da holding, por si só, não livra a família do inventário. Para que isso aconteça, será necessária a realização do planejamento sucessório dentro da holding com a doação das cotas aos herdeiros.

Qual o melhor tipo de planejamento?

Não existe um único modelo que atenda a todos. Os advogados que trabalham com o planejamento sucessório são como os “alfaiates das famílias” que desejam planejar a sua sucessão e preservar o seu patrimônio.

Ou seja, levando-se em consideração que cada núcleo familiar é único, dono de suas características próprias, o planejamento sucessório deverá ser feito “sob medida” para cada família, através de advogado especialista.

Se você considera realizar um planejamento sucessório, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para obter atendimento especializado.


Referencias: ROSA, Conrado Paulino da. Planejamento sucessório: teoria e prática. 2. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

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