Pode sim, através de uma escritura pública chamada de cessão onerosa de direitos hereditários.
Por meio dela, os herdeiros cedem os direitos relativos à herança a outra pessoa, que estiver interessada em comprar.
É importante dizer que essa cessão deve ser feita obrigatoriamente por escritura pública. O documento particular de venda de herança não possui nenhuma validade jurídica.
Se existir pagamento por essa transferência, será o que chamamos de “cessão onerosa”, se assemelhando a uma compra e venda, incidindo, portanto, o imposto ITBI. Se não houver pagamento por essa transferência, será uma “cessão gratuita”, se assemelhará a uma doação e incidirá o imposto ITCMD.
O artigo 1793, §2º do Código Civil diz que a cessão de direitos hereditários não pode ser feita em relação a um bem em específico.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir essa situação, ou seja, a cessão de um bem individualizado, desde que todos os herdeiros e seus cônjuges assinem a escritura pública.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também exige que não possa haver prejuízo a terceiros, como credores, por exemplo. Por isso, é importante analisar a existência de dívidas em nome do falecido e dos herdeiros para que essa cessão seja efetivada posteriormente.
Depois de realizada a cessão, o comprador terá que providenciar o inventário e nele fazer constar a cessão para efetivamente conseguir passar o imóvel para o seu nome e ser considerado de fato o proprietário do bem.
Por fim, é importante dizer que a cessão de direitos hereditários é um contrato de risco e deve ser analisado por advogada especialista.
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